sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

Revista Turbo | O que muda no novo Código da Estrada

BICICLETAS SOBEM DE ESTATUTO
Os velocípedes deixam de estar obrigados a circular nas ciclovias, mesmo com a crescente aposta das câmaras municipais em dotar as cidades com estas vias. Agora, podem circular na estrada, junto do restante tráfego.
- No caso de não haver sinalização, passa a aplicar-se também às bicicletas a regra geral de cedência de passagem. Ou seja, se uma bicicleta se apresentar pela direita tem prioridade sobre o veículo motorizado.
- A partir de agora, um velocípede deixa de estar obrigado a circular o mais próximo possível da berma. Tem que transitar pelo lado direito da via, conservando uma distância de segurança para a berma.
- Para ultrapassar uma bicicleta também há regras novas. O condutor de uma viatura tem que guardar uma distância mínima obrigatória de 1,5 metros para o ciclista. Se não o fizer a multa é de 60 euros. O automobilista é também obrigado a moderar a velocidade durante a ultrapassagem, estando sujeito a uma multa de 120 euros se não o fizer.
- As bicicletas passam a poder circular aos pares na via, algo que o anterior Código da Estrada proibia. Se forem mais do que duas lado a lado, a multa para os ciclistas é de 30 euros.
- Os automobilistas são agora obrigados a dar prioridade às bicicletas nas passagens para velocípedes, à semelhança do que acontece nas passadeiras para os peões. Se não cumprir, o automobilista fica sujeito a uma multa de 120 euros.
- As bicicletas são agora autorizadas a circular nas faixas BUS, dedicadas aos transportes públicos.
- As crianças até aos 10 anos podem andar de bicicleta nos passeios (facultativo) sendo, neste caso, equiparadas a peões.
- Todos os velocípedes podem ser equipados com uma cadeira especialmente concebida e homologado para o transporte de uma criança.


É já a partir de 1 de janeiro que entra em vigor o novo Código da Estrada, trazendo com ele algumas alterações nos limites de velocidades, na taxa de alcoolemia e várias mudanças relacionadas com a circulação das bicicletas, que sobem de estatuto, ficando mais aproximadas aos automóveis. Agora, só os veículos de tração animal têm que ceder passagem aos outros (onde se incluem também as bicicletas). Estas regras aproximam-se do que existe em boa parte dos países europeus, nomeadamente na promoção do transporte em bicicleta e no afastamento do trânsito automóvel do centro das cidades, onde passam a existir zonas de velocidade máxima de 20 km/h.

CONTRIBUINTE OBRIGATÓRIO
O novo Código da Estrada passa a obrigar os condutores a apresentarem às autoridades, sempre que sejam fiscalizados, não só o Bilhete de Identidade como também o Cartão de Contribuinte. Naturalmente, quem já tem o Cartão do Cidadão tem esse problema resolvido com um cartão apenas. O condutor que não tiver estes documentos (ou um deles) fica sujeito a uma coima de 60 euros, que desce para 30 euros se estes forem apresentados às autoridades num prazo de oito dias.

20 KM/H NAS ZONAS RESIDENCIAIS
O novo Código cria uma nova categoria de “zonas residenciais de coexistência”. Estas são áreas partilhadas por peões e veículos que têm regras especiais de trânsito, como é o caso da velocidade máxima de 20 km/h, onde a categoria  de “utilizadores vulneráveis” (onde se incluem peões e bicicletas) podem usar toda a largura da faixa de rodagem, onde circulam também os carros. Nestas zonas será, sempre que possível, proibido estacionar. Quem não respeitar esta regra fica sujeito a pagar 30 euros.

Multas de velocidade nas áreas residenciais especiais
Até 40 km/h - 60 euros
De 41 a 60 km/h - 120 euros
De 61 a 80 km/h - 300 euros
Mais de 81 km/h - 500 euros

0,2 G/L DE ÁLCOOL PARA RECÉM-ENCARTADOS E CONDUTORES PROFISSIONAIS
A partir de 1 de janeiro a taxa de álcoolemia permitida reduz-se de 0,5 g/l para 0,2 g/l para recém-encartados e condutores profissionais, onde se incluem veículos de socorro ou serviço urgente, transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóvel, pesados de passageiros ou de mercadorias, transporte de mercadorias perigosas. Todos estes condutores podem apresentar, no máximo, uma taxa de álcool no sangue de 0,19 g/l.
Coimas da nova taxa de alcoolemia
de 0,20 a 0,49 g/l - 250 euros + inibição de conduzir durante 1 mês
de 0,50 a 1,19 g/l - 500 euros + inibição de conduzir de 2 meses
Mais de 1,20 g/l - crime

REGRAS MAIS CLARAS PARA CIRCULAÇÃO NAS ROTUNDAS
As regras de circulação não sofrem alterações, mas agora o artigo 14º-A explica pormenorizadamente como se deve circular nas rotundas para acabar com as muitas dúvidas e erros que existem. Aqui, está explícito que quem entra numa rotunda tem sempre que dar prioridade a quem lá circula (mesmo a veículos sem motor como as bicicletas). Mas desfaz também a confusão da circulação nas várias vias de uma rotunda: assim, o condutor que pretenda sair na primeira saída da rotunda tem que circular na via mais à direita; se pretender sair por qualquer outra das vias, só deve ocupar a via de trânsito mais à direita após passar a saída imediatamente anterior àquela onde pretende sair, mudando progressivamente de faixa e sinalizando a manobra. A exceção é apenas para os veículos de tração animal, velocípedes e veículos pesados (como os autocarros) que podem circular sempre à direita mas devem facilitar o cumprimento da regra anteriormente referida aos automóveis. Os táxis deixam assim de poder circular sempre pela faixa mais à direita.
Coima - 60 a 300 euros

SISTEMA DE RETENÇÃO PARA CRIANÇAS SÓ ATÉ 1,35M DE ALTURA
O transporte de crianças também sofre alterações. Até aqui as crianças com menos de 12 anos e menos de 1,5 m (fatores cumulativos) estavam obrigadas a circular com um sistema de retenção homologado. A partir de janeiro há uma redução do critério da altura das crianças para 1,35 m, sendo que a partir desta altura deixam de ter que circular com o devido sistema de retenção.

REGRAS MAIS APERTADAS PARA COLOCAÇÃO DE CARTAZES
Outra das alterações é a introdução de novas regras na colocação nas vias públicas, ou nas suas proximidades, de painéis, anúncios e cartazes, passando a ser interdita a sua afixação, quando dificultarem a circulação de peões nos passeios, a visibilidade em curvas ou cruzamentos, quando se confundam com os próprios sinais de trânsito ou dificultem a circulação de peões no passeio.

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